A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
Artigo 81.º — (Acto já executado)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985