- 1 -O requerente deve justificar sumariamente a necessidade de antecipação da prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de recair, identificar as pessoas que hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar com a possível concretização o pedido e os fundamentos da causa, bem como a pessoa ou o órgão em relação ao qual se pretende fazer uso da prova.
- 2 -A pessoa ou o órgão referido no número anterior é notificado para intervir nos actos de preparação e produção da prova, ou para deduzir oposição, no prazo de 3 dias.
- 3 -Tratando-se do Estado, de incapazes, incertos ou ausentes, é notificado o Ministério Público.
- 4 -Ouvido o Ministério Público, se for caso disso, no prazo de 3 dias, o juiz decide o pedido em igual prazo.
- 5 -Quando a notificação a que se refere o n.º 2 não puder ser feito a tempo de, com muita probabilidade, se realizar a diligência requerida, é notificado o Ministério Público, mas a pessoa ou o órgão referido naquele número é logo notificado da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no prazo de 7 dias, a sua repetição, se esta for possível.
- 6 -O requerimento referido no n.º 1 é apresentado com o número de duplicados correspondente ao das notificações a efectuar.
Artigo 93.º — (Tramitação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985