Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antes de instaurado o processo.
Artigo 92.º
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985