A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, em prazos iguais aos dos recursos contenciosos, a contar da data em que se torne irrecorrível a última das decisões.
Artigo 98.º — (Pressupostos)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985