- 1 -A emissão e renovação dos títulos de residência previstos no presente diploma são da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e devem ser solicitadas pelos interessados em impresso de modelo aprovado por despacho do respectivo director.
- 2 -Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete efectuar as averiguações necessárias para determinar com rigor a situação dos requerentes.
- 3 -Os impressos referidos no n.º 1 são fornecidos gratuitamente aos interessados.
Artigo 14.º — Competência para a emissão e renovação
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987