Define o regime jurídico da entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias
Conceitos legais
Na acepção do presente diploma entende-se por:
Âmbito pessoal de aplicação
Podem entrar e permanecer em território nacional, observadas as condições previstas no presente diploma:
Entrada
Títulos de residência
Destinatários
O cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias é emitido a favor dos seguintes nacionais de um Estado membro:
Documentação necessária
Para emissão do cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias devem os interessados apresentar:
Retirada
Destinatários
Documentação necessária
Para a emissão do cartão de residência temporária devem os interessados apresentar:
Prazo de validade e prorrogação
Destinatários
O cartão de residência é emitido a favor dos nacionais de um Estado membro e seus familiares, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, que exerçam o direito de permanecer a título definitivo em território nacional.
Prazos para requerer
Prazo de validade e renovação
Competência para a emissão e renovação
Decisão sobre o primeiro título de residência
Taxas
Execução imediata de contratos de trabalho
O cumprimento das formalidades para a obtenção do cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias e do cartão de residência temporária não obsta à execução imediata dos contratos de trabalho celebrados pelos requerentes.
Titularidade
Titularidade de familiares
Continuidade de residência e períodos de actividade
Condições de exercício
Remissão
O regime previsto no presente diploma pode ser derrogado por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, nos termos da Directiva do Conselho n.º 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964.
Requisitos das medidas derrogatórias
Prazo para abandono do território nacional
Norma remissiva
Em tudo quanto não esteja regulado no presente diploma observar-se-á o disposto na lei geral.
Norma transitória
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)