- 1 -Os beneficiários do regime previsto no presente diploma legalmente instalados no País em 1 de Janeiro de 1986 conservam as autorizações de residência de que são portadores enquanto forem válidas.
- 2 -Se os nacionais do Estado membro a que se refere o n.º 1 solicitarem a renovação dos títulos, esta é concedida, nos termos do artigo 13.º, por cinco ou dez anos, conforme o período de residência regular e consecutiva em Portugal à data da renovação seja inferior ou superior a três anos.
- 3 -Salvo por motivos atendíveis, a emissão dos novos títulos de residência deve ser solicitada pelos interessados até 90 dias antes de expirar a validade dos documentos referidos no n.º 1.
Artigo 26.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1987