- 1 -Os títulos de residência a conceder às pessoas abrangidas pelo artigo 2.º são os seguintes:
- a)Cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias;
- b)Cartão de residência temporária;
- c)Cartão de residência.
- 2 -Dos títulos de residência referidos no n.º 1, cujos modelos figuram em anexo ao presente diploma, devem constar, consoante os casos, os seguintes elementos referentes à qualidade do portador:
- a)Trabalhador assalariado;
- b)Beneficiário do direito de estabelecimento;
- c)Prestador de serviços;
- d)Destinatário de prestação de serviços;
- e)Familiar, com indicação da qualidade da pessoa de quem dependem;
- f)Beneficiário do direito de permanência a título definitivo.
Artigo 4.º — Títulos de residência
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987