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- 2 -No território de Macau o passaporte para estrangeiros é concedido pelo Governador de Macau, com possibilidade de delegação.
- 3 -As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente e mediante parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 34.º — Concessão
Vigente desde: 18/08/1989
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Em vigor desde 18/08/1989