- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Governador de Macau, quando destinado a personalidades do respectivo território.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º — Concessão
Vigente desde: 18/08/1989
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Em vigor desde 18/08/1989