- 1 -Se o registo for recusado, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de recusa.
- 2 -Se for lavrado provisoriamente por dúvidas, com fundamento em alegado vício do título, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de dúvidas, caso considere não ser possível saná-las sem recurso à rectificação do título.
- 3 -No caso de a provisoriedade ser fundamentada em vício sanável sem recurso a título rectificativo, o conservador deve notificar o interessado.
- 4 -O envio da nota de recusa ou de dúvidas bem como a notificação devem ser feitos no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 7.º — Recusa do registo
Vigente desde: 31/07/1993
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Em vigor desde 31/07/1993