- 1 -O Estado apoia a instituição, no âmbito do Comité Olímpico de Portugal, de um centro de prestação de serviços de informação e consulta jurídica gratuitos a favor dos dirigentes desportivos, que a ele terão acesso em questões que decorram da actividade desportiva.
- 2 -Compete ao Comité Olímpico de Portugal a organização e gestão do centro de apoio referido no número anterior, o qual funciona sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
- 3 -O Estado, através do Instituto do Desporto, comparticipa nos custos de funcionamento do centro de apoio, mediante o pagamento de uma quantia anual correspondente a 200 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 4.º — Centro de apoio jurídico
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995