Define o estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado
Objecto
Dirigente desportivo em regime de voluntariado
Formação
Centro de apoio jurídico
Horário específico
Aos dirigentes desportivos que sejam membros de órgão executivo podem ser fixados, pela entidade empregadora ou pelo dirigente máximo do serviço público, horários de trabalho adequados ao exercício das suas funções de dirigente.
Dispensa temporária de funções
Os dirigentes desportivos podem ser dispensados da prestação de trabalho, nos termos previstos na legislação relativa à alta competição, quando prestem a sua actividade no âmbito da alta competição, acompanhem selecções ou representações nacionais ou se desloquem a congressos ou outros eventos de nível internacional.
Seguro de acidentes pessoais
Deveres dos dirigentes
O acesso ao regime de apoio previsto no presente diploma fica dependente do cumprimento, pelos dirigentes desportivos, dos seguintes deveres:
Perda de direitos
Os dirigentes desportivos relativamente aos quais se verifique uma causa de perda de mandato prevista no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, perdem de imediato o gozo dos direitos consagrados no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.