Os dirigentes desportivos podem ser dispensados da prestação de trabalho, nos termos previstos na legislação relativa à alta competição, quando prestem a sua actividade no âmbito da alta competição, acompanhem selecções ou representações nacionais ou se desloquem a congressos ou outros eventos de nível internacional.
Artigo 6.º — Dispensa temporária de funções
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995