- 1 -Serão objecto de contratos de concessão a celebrar entre o Estado e as sociedades concessionárias a constituir para o efeito a concepção, construção, conservação e exploração das seguintes auto-estradas:
- a)Costa de Prata - os lanços identificados no anexo I, parte 1;
- b)Beira Interior - os lanços identificados no anexo I, parte 2;
- c)Algarve - os lanços identificados no anexo I, parte 3;
- d)Grande Porto - os lanços identificados no anexo I, parte 4;
- e)Interior Norte - os lanços identificados no anexo I, parte 5.
- 2 -Farão ainda parte dos contratos de concessão referidos no número anterior, nas condições a definir nos mesmos, para efeitos de conclusão de construção, de aumento do número de vias, conservação e exploração, as seguintes auto-estradas:
- a)Costa de Prata - os lanços identificados no anexo II, parte 1;
- b)Beira Interior - os lanços identificados no anexo II, parte 2;
- c)Algarve - os lanços identificados no anexo II, parte 3;
- d)Grande Porto - os lanços identificados no anexo II, parte 4;
- e)Interior Norte - os lanços identificados no anexo II, parte 5;
- f)Beira Litoral/Beira Alta - os lanços identificados no anexo II, parte 6.
- 3 -O conjunto de lanços a integrar em cada uma das concessões será estabelecido mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, podendo os exactos limites destes lanços ser objecto de ajustes que se tornem necessários por razões de ordem técnica, desde que respeitada em qualquer caso a respectiva contiguidade.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 02/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1997