Os programas dos concursos, a aprovar pelo despacho conjunto a que se refere o artigo 5.º, definirão as cauções a apresentar, até ao limite global de 500000000$00, bem como as fases em que devam ser prestadas.
Artigo 7.º — Caução
Vigente desde: 02/10/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/1997