- 1 -Os fabricantes e os importadores estabelecidos na Comunidade Europeia que colocam no mercado produtos cosméticos e de higiene corporal tomarão as medidas necessárias, no que respeita às substâncias referidas no disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 da presente portaria, até 1 de Julho de 1999.
- 2 -Os produtos cosméticos e de higiene corporal preparados ou importados até à data de entrada em vigor do presente diploma, mencionados no número anterior, só poderão ser vendidos ou cedidos ao consumidor final até 30 de Junho de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º
Vigente desde: 15/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1999