- 1 -A fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias perigosas é exercida pela DGTT, pela Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pela Direcção-Geral de Viação, pelas direcções regionais do Ministério da Economia, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
- 3 -Na fiscalização realizada no decurso do transporte é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo n.º 3 do presente diploma e que dele faz parte integrante, lista essa da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/10/2003
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Em vigor desde 27/10/2003