- 1 -Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do expedidor:
- a)Expedição de mercadorias perigosas cujo transporte esteja expressamente proibido;
- b)Expedição de mercadorias perigosas sem autorização especial de transporte, autorização de derrogação ou cópia do acordo de derrogação, se necessárias;
- c)Inexistência do documento de transporte relativo à mercadoria perigosa transportada;
- d)Preenchimento incorrecto ou incompleto do documento de transporte, designadamente classificação errada da mercadoria perigosa transportada e ou omissão de uma ou mais informações que devam constar desse documento;
- e)Não fornecimento ao condutor de instruções escritas (fichas de segurança) correspondentes às matérias transportadas ou fornecimento de instruções escritas incorrectas, incompletas ou não correspondendo às matérias transportadas;
- f)Utilização de embalagens não aprovadas, não adequadas à matéria transportada, não evidenciando a respectiva marcação de aprovação ou gravemente deterioradas;
- g)Utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU e contentores-cisternas não admitidos para o transporte em causa;
- h)Utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU e contentores-cisternas não aprovados, sem os equipamentos ou acessórios adequados ou gravemente deteriorados, bem como inexistência do documento de aprovação dos reservatórios dessas cisternas;
- i)Incumprimento de qualquer das prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes ou marcação e etiquetagem inadequadas.
- 2 -Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do carregador:
- a)Incumprimento das normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas durante a carga, no transporte em volumes;
- b)Incumprimento das normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo ou contentor;
- c)Incumprimento das normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;
- d)Incumprimento das normas de proibição de carga em locais públicos ou aglomerados urbanos sem autorização, se necessária.
- 3 -Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do enchedor, o incumprimento das normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
- 4 -Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do transportador:
- a)Utilização de veículos não admitidos ou que não cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
- b)Inexistência do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
- c)Realização do transporte em embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis ONU ou contentores-cisternas que apresentem fugas da matéria transportada;
- d)Inexistência da sinalização nos veículos, contentores ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja e às placas-etiquetas, ou existência de sinalização inadequada;
- e)Inexistência dos extintores correspondentes ao veículo ou à carga ou inoperacionalidade, inadequação ou caducidade das provas periódicas dos extintores obrigatórios;
- f)Inexistência da totalidade ou parte do equipamento do veículo e do condutor, nomeadamente sinais de aviso portáteis, calço para as rodas, lanterna portátil, colete ou fato fluorescente ou outro que conste das instruções escritas;
- g)Inexistência ou inadequação do certificado de formação do condutor, quando exigível;
- h)Incumprimento da proibição de transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo;
- i)Estacionamento de veículos em locais em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas.
- 5 -Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do destinatário:
- a)Incumprimento das normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas durante a descarga, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
- b)Incumprimento das normas de proibição de descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos sem autorização, se necessária.
- 6 -Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do carregador e do transportador, em comparticipação, o incumprimento das normas referentes ao limite máximo de quantidades transportadas, no transporte em volumes.
- 7 -Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do enchedor e do transportador, em comparticipação, o incumprimento das normas referentes às taxas de enchimento, no transporte em cisternas.
- 8 -Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do agente do facto constitutivo, o incumprimento da proibição de fumar durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
- 9 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º — Infracções
Vigente desde: 27/10/2003
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Em vigor desde 27/10/2003