- 1 -São puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, as contra-ordenações previstas nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 12.º
- 2 -São puníveis com coima de (euro) 750 (euro) 2250 4 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, as contra-ordenações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2, nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 e nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º
- 3 -São puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 as contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f ) e h) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2, na alínea d) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º
- 4 -São puníveis com coima (euro) 250 a (euro) 750 as contra-ordenações previstas na alínea i) do n.º 1, nas alíneas a) e c) do n.º 2, no n.º 3, na alínea e) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º
- 5 -São puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 600 as contra-ordenações previstas nas alíneas f ) e i) do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 12.º
- 6 -É punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300 a contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 4 do artigo 12.º
- 7 -É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150 a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 12.º, sendo aplicável esta coima se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não exibido no acto da fiscalização. Na falta desta comprovação, a não exibição é punível com as coimas previstas para a inexistência dos documentos em causa.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 27/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2003