- 1 -Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 13.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
- 2 -A imobilização a que se refere o presente diploma pode ser efectuada por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através de dispositivo adequado, ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
- 3 -Aquando da imobilização será preenchida uma ficha, cujo original será apenso ao auto e o duplicado entregue ao infractor, a qual conterá a notificação do condutor, os elementos de identificação do veículo, a indicação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
- 4 -O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
- 5 -Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
- 6 -À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 15.º — Imobilização e remoção de veículos
Vigente desde: 27/10/2003
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Em vigor desde 27/10/2003