- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete à DGTT, excepto no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 12.º, em que compete à Direcção-Geral de Viação.
- 2 -A aplicação das coimas compete aos directores-gerais dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 16.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 27/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2003