A representação no Comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro, é assegurada pela DGTT.
Artigo 18.º — Comité da CE de adaptação científica e técnica
Vigente desde: 27/10/2003
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Em vigor desde 27/10/2003