As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPE e no ADR são passíveis de pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 8.º
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 27/10/2003
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Em vigor desde 27/10/2003