- 1 -Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas no RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
- 2 -As derrogações referidas no número anterior serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 4.º — Derrogações para pequenas quantidades
Vigente desde: 27/10/2003
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Em vigor desde 27/10/2003