- 1 -Podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas no RPE para operações de transporte locais, limitadas ao território português.
- 2 -As derrogações referidas no número anterior serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 5.º — Derrogações para transportes locais
Vigente desde: 27/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2003