- 1 -Podem ser autorizados pela DGTT transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelo RPE ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território português, desde que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
- 2 -Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, a DGTT definirá as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte.
Artigo 7.º — Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
Vigente desde: 27/10/2003
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Em vigor desde 27/10/2003