- 1 -Podem ser autorizadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) derrogações de carácter temporário ao disposto no RPE para a realização, em território português, dos ensaios necessários à adaptação do regime do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ao progresso tecnológico e industrial, desde que se mantenham os níveis da segurança da circulação rodoviária.
- 2 -As derrogações referidas no número anterior terão uma duração máxima de cinco anos e não poderão ser renovadas.
- 3 -As derrogações referidas no n.º 1 serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 6.º — Derrogações temporárias para a realização de ensaios
Vigente desde: 27/10/2003
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Em vigor desde 27/10/2003