- 1 -O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 146.º e no artigo 198.º
- 2 -As homologações de âmbito nacional concedidas pela Direcção-Geral de Viação antes da entrada em vigor do presente diploma ou das directivas específicas que substituem as prescrições nacionais relativas a modelos de veículos de duas ou de três rodas mantêm-se válidas para efeitos de atribuição de matrícula até 17 de Junho de 2003.
- 3 -Os elementos homologados nos termos do anexo I da Directiva n.os 80/780/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1980, sobre espelhos retrovisores, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 1009/89, de 21 de Novembro, podem continuar a ser utilizados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DOS ELEMENTOS E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000