- 1 -Entende-se por veículo qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinando-se a circular na via.
- 2 -O presente Regulamento e seus anexos são aplicáveis a qualquer modelo de veículo definido no número anterior em relação aos seguintes elementos e situações:
- a)Pneus;
- b)Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
- c)Saliências exteriores;
- d)Espelhos retrovisores;
- e)Medidas contra a poluição atmosférica;
- f)Reservatórios de combustível;
- g)Medidas contra a transformação abusiva;
- h)Compatibilidade electromagnética;
- i)Nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape;
- j)Dispositivos de engate para reboques e às fixações;
- k)Fixações dos cintos de segurança e aos cintos de segurança;
- l)Vidros, aos limpa-pára-brisas e lava-vidros e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento.
Artigo 1.º — Definição e âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000