- 1 -Relativamente ao dispositivo e condições de ensaio, devem ser observadas as seguintes condições:
- a)O dispositivo de ensaio deve ser o descrito na figura A, referida no n.º 1 do anexo n.º 25 ao presente Regulamento;
- b)O veículo de ensaio deve ser mantido segundo uma linha recta e em posição vertical com ambas as rodas no solo; o dispositivo de direcção pode rodar livremente dentro do seu campo de movimentação normal; deve ser montado um manequim antropomórfico de percentil AM 50 ou uma pessoa de características físicas idênticas no veículo de ensaio, na posição normal de condução e de modo que não restrinja o livre movimento do dispositivo de direcção.
- 2 -Relativamente ao procedimento de ensaio, deve fazer-se deslocar o dispositivo de ensaio da frente para a retaguarda do veículo, levando o dispositivo de direcção, caso este possa ser tocado pelo dispositivo de ensaio, a rodar em posição de blocagem total; o dispositivo de ensaio deve manter-se em contacto com o veículo, conforme a figura B, referida n.º 1 do anexo n.º 25, sendo o ensaio efectuado dos dois lados do veículo.
Artigo 101.º — Método de ensaio
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000