- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o exterior de qualquer modelo de veículo não deve apresentar nenhuma parte pontiaguda, cortante ou saliente dirigida para o exterior com forma, dimensão, orientação ou dureza tais que possa aumentar o risco ou gravidade das lesões corporais sofridas por pessoa atingida ou roçada pelo veículo em caso de acidente.
- 2 -Os veículos devem ser concebidos de modo que as partes com as quais os outros utentes da estrada possam entrar em contacto estejam em conformidade com as disposições dos artigos 102.º e 103.º
- 3 -Qualquer saliência exterior abrangida pelo presente capítulo que, seja feita ou revestida de borracha ou de plástico mole com dureza inferior a 60 shore A, é considerada em conformidade com as disposições dos artigos 102.º e 103.º
- 4 -Porém, no caso de veículos equipados com carro lateral, as especificações a seguir apresentadas não se aplicam ao espaço entre o carro e o motociclo.
- 5 -Os ciclomotores equipados com pedais podem não respeitar todas ou parte das exigências fixadas pelo presente capítulo relativamente aos pedais; porém, no que se refere às exigências não respeitadas, o fabricante deve informar as autoridades a que apresentam o pedido de homologação no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo, indicando as medidas tomadas para que a segurança seja garantida.
Artigo 100.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000