- 1 -São admitidas viseiras e aros salientes nos faróis, desde que a saliência não seja superior a 30 mm em relação à superfície transparente exterior do farol e que os respectivos raios de curvatura não sejam em nenhum ponto inferiores a 2,5 mm.
- 2 -Os faróis retrácteis devem satisfazer as disposições do número anterior tanto na posição de funcionamento como na posição recolhida.
- 3 -As disposições do n.º 1 não se aplicam aos faróis embebidos na carroçaria nem aos faróis que são encimados pela carroçaria, se esta estiver em conformidade com as disposições do n.º 2 do artigo 107.º
Artigo 110.º — Viseiras e aros de faróis
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000