Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)Largura da secção (S): a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, excluindo as saliências correspondentes às marcações, decoração, bandas e frisos protectores, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1 ao presente regulamento;
- b)Largura total: a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, incluindo as marcações, decoração e bandas e frisos protectores, conforme constam da mencionada figura; no caso de pneus em que a largura do piso for superior à largura da secção, a largura total corresponde à largura do piso;
- c)Altura da secção (H): a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante, conforme consta da mesma figura;
- d)Índice de aparência nominal (Ra): o cêntuplo do número obtido dividindo a altura nominal da secção pela largura nominal da secção (S(índice 1)), ambas expressas na mesma unidade de medida;
- e)Diâmetro exterior (D): o diâmetro total do pneu novo insuflado, conforme consta da figura explicativa já mencionada.