Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
- a)Espelho retrovisor: um dispositivo que não seja um sistema óptico complexo, nomeadamente um periscópio, que tenha por objectivo assegurar uma boa visibilidade para a retaguarda do veículo;
- b)Espelho retrovisor interior: um dispositivo definido no número anterior destinado a ser instalado, quando adequado, no interior do habitáculo do veículo;
- c)Espelho retrovisor exterior: um dispositivo definido na alínea a) destinado a ser montado sobre um elemento da superfície exterior do veículo;
- d)Tipo de espelho retrovisor: os dispositivos que não apresentem entre si diferenças apreciáveis quanto às características essenciais de dimensões e raio de curvatura da superfície reflectora e concepção, forma ou materiais, incluindo a ligação ao veículo;
- e)Classe de espelhos retrovisores: o conjunto dos dispositivos que tenham em comum determinadas características ou funções, agrupando-se da seguinte forma:
Classe I: espelhos retrovisores interiores;
Classe L: espelhos retrovisores exteriores, ditos principais;
- f)r: a média dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora de acordo com o método descrito no n.º 2 do anexo n.º 28 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
- g)Raios de curvatura principais num ponto da superfície reflectora: os valores obtidos por meio da aparelhagem definida no referido anexo n.º 28, medidos sobre o arco de círculo máximo da superfície reflectora que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano vertical (r(índice i)) sobre o arco de círculo máximo da superfície reflectora, que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano horizontal (r'(índice i)), e sobre o arco de círculo máximo perpendicular a esse segmento;
- h)Raio de curvatura num ponto da superfície reflectora (r(índice p)): a média aritmética dos raios de curvatura principais r(índice i) e r'(índice i):
r(índice p) = (r(índice i) + r'(índice i))/2
- i)Centro da superfície reflectora: o centro de gravidade da zona visível da superfície reflectora;
- j)Raio de curvatura das partes constituintes do espelho retrovisor: o raio c do arco do círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte considerada;
- l)Modelo de veículo no que respeita aos espelhos retrovisores: os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças quanto aos elementos essenciais relativos a características do veículo que possam reduzir a visibilidade e influenciar a montagem dos espelhos e posições e tipos dos espelhos retrovisores obrigatórios e dos espelhos retrovisores facultativos eventualmente instalados;
- m)Pontos oculares do condutor: dois pontos distantes entre si de 65 mm, situados verticalmente, 635 mm acima do ponto R relativo ao lugar do condutor, definido no anexo n.º 28; a linha recta que os une é perpendicular ao plano vertical longitudinal médio do veículo; o meio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares, está situado num plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como indicado pelo fabricante;
- n)Visão ambinocular: a totalidade do campo de visão obtido pela sobreposição dos campos monoculares do olho direito e do olho esquerdo, constante da figura referida no anexo n.º 29 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.