- 1 -A superfície reflectora de um espelho retrovisor deve ser esférica convexa.
- 2 -O valor de r não deve ser inferior a:
- a)1200 mm para os espelhos retrovisores interiores, classe I;
- b)A média r dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora não deve ser inferior a 1000 mm, nem superior a 1500 mm para os espelhos retrovisores da classe L.
- 3 -O valor do coeficiente de reflexão normal, determinado de acordo com o método descrito no anexo n.º 30 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, não deve ser inferior a 40%; se a superfície reflectora tiver duas posições, dia e noite, deve permitir reconhecer, na posição dia, as cores dos sinais utilizados para a circulação rodoviária; o valor do coeficiente de reflexão normal na posição noite não deve ser inferior a 4%.
- 4 -A superfície reflectora deve manter as características prescritas no número anterior, mesmo após exposição prolongada às intempéries em condições normais de utilização.
Artigo 125.º — Superfície reflectora e coeficientes de reflexão
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000