- 1 -Qualquer espelho retrovisor que esteja em conformidade com um tipo homologado em aplicação do presente capítulo deve ostentar a marca de homologação constante do anexo V da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas; o valor «a», que define as dimensões do rectângulo, dos algarismos e letras que compõem a marcação, deve ser igual ou superior a 6 mm.
- 2 -A marca de homologação é completada com o símbolo adicional I ou L, especificando a classe do tipo de espelho retrovisor; o símbolo adicional deve ser colocado na proximidade do rectângulo que circunscreve a letra «c», em qualquer posição em relação a esta letra.
- 3 -A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser apostos numa parte essencial do espelho retrovisor, de tal modo que sejam indeléveis e bem legíveis, quando este estiver instalado no veículo.
Artigo 133.º — Marcação
Vigente desde: 20/10/2000
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