- 1 -Todos os espelhos retrovisores devem ser fixados de tal forma que se mantenham em posição estável, nas condições normais de condução do veículo.
- 2 -No que se refere aos veículos sem carroçaria, o ou os espelhos retrovisores devem ser montados ou ajustados de modo tal que a distância do centro da superfície reflectora ao plano longitudinal médio do veículo seja no mínimo de 280 mm; antes da medição, o guiador deve ser colocado na posição correspondente ao deslocamento do veículo em linha recta e o ou os espelhos retrovisores devem ser ajustados nas posições normais de utilização.
- 3 -Os espelhos retrovisores devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar, na posição normal de condução, observar a estrada à retaguarda do veículo.
- 4 -Os espelhos retrovisores exteriores devem ser visíveis através da janela lateral ou da parte do pára-brisas que é varrida pelo limpa-pára-brisas.
- 5 -Sempre que qualquer veículo se apresente sob a forma châssis/cabina quando for efectuada a medição do campo de visão, o fabricante deve indicar as larguras máxima e mínima da carroçaria, que deverão, se necessário, ser simuladas por meio de painéis fictícios.
- 6 -Todos os veículos e configurações de retrovisores tomados em consideração nos ensaios devem ser referidos no certificado de homologação CE, relativo à instalação dos espelhos retrovisores, referido no n.º 3 do anexo n.º 32 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 7 -O espelho retrovisor exterior, a montar no veículo do lado do condutor, deve ficar situado de modo que o ângulo entre o plano vertical longitudinal médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho retrovisor e pelo centro da linha recta de 65 mm de comprimento que une os dois pontos oculares do condutor não exceda 55º.
- 8 -Os espelhos retrovisores não devem ficar salientes em relação à carroçaria do veículo mais do que o necessário para satisfazer os requisitos relativos ao campo de visão estabelecidos nos artigos 139.º, 140.º e 141.º
- 9 -No caso de a aresta inferior de um espelho retrovisor exterior ficar a menos de 2 m do solo, com o veículo carregado de modo a atingir o seu peso bruto máximo admissível, esse espelho retrovisor não deve sobressair mais de 0,20 m em relação à largura máxima do veículo medida sem espelhos retrovisores.
- 10 -Sob reserva do cumprimento dos requisitos dos n.os 8 e 9, os espelhos retrovisores podem ficar salientes em relação à largura máxima admissível dos veículos.
Artigo 135.º — Localização
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000