- 1 -Nos ciclomotores, admite-se um espelho retrovisor exterior, instalado no lado oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no n.º 1 do artigo 136.º
- 2 -Nos veículos com carroçaria, admite-se um espelho retrovisor exterior, instalado no lado oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no n.º 2 do artigo 136.º
- 3 -Os espelhos retrovisores referidos nos números anteriores devem obedecer às disposições do presente capítulo.
Artigo 137.º — Número máximo de espelhos retrovisores facultativos
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000