- 1 -Os espelhos retrovisores devem ser reguláveis pelo condutor na sua posição de condução.
- 2 -Nos casos dos veículos de três rodas com carroçaria, a regulação pode ser efectuada com a porta fechada, mas com o vidro aberto, no entanto o bloqueamento em posição pode ser efectuado do exterior.
- 3 -Estão dispensados das disposições dos números anteriores os espelhos retrovisores que, após rebatimento sob o efeito de um impulso, possam ser recolocados em posição sem necessitarem de regulação.
Artigo 138.º — Regulação
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000