No espelho retrovisor interior, classe I, o campo de visão deve ser de molde que o condutor possa ver pelo menos uma parcela horizontal plana da estrada com 20 m de largura centrada com o plano vertical longitudinal médio do veículo e que se estenda desde 60 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 32 ao presente Regulamento.
Artigo 139.º — Campo de visão de espelho retrovisor interior para veículos com carroçaria
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000