Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- 1 -Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor: os motociclos e triciclos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito, nomeadamente, aos seguintes elementos:
- a)Inércia equivalente determinada em função da massa de referência, como prescrito no n.º 5.2 do anexo n.º 36 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
- b)Características do motor e do veículo definidas no n.º 1 do anexo n.º 44 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Massa de referência: a massa do veículo em ordem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg; a massa do motociclo ou triciclo em ordem de marcha corresponde à massa total do veículo em vazio com todos os depósitos cheios até pelo menos 90% da sua capacidade máxima.
- 3 -Cárter do motor: os espaços, quer dentro quer fora do motor, ligados ao cárter de óleo por passagens internas ou externas por onde os gases e vapores podem escoar-se.
- 4 -Gases poluentes: o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto, NO(índice 2).