- 1 -O ensaio do tipo I para controlo da quantidade média de gases poluentes emitida numa zona urbana congestionada consta dos números seguintes.
- 2 -O ensaio é efectuado em conformidade com o método descrito no anexo n.º 36 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo a recolha e a análise dos gases ser efectuadas em conformidade com os métodos prescritos.
- 3 -Salvo o disposto no n.º 6, o ensaio é executado três vezes.
- 4 -As massas de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos e de óxido de azoto obtidas em cada ensaio devem ser inferiores aos valores limite especificados nos quadros I e II do n.º 3 do artigo 158.º
- 5 -Porém, no que diz respeito a cada um dos poluentes referidos no n.º 3 do artigo 158.º, um dos três resultados obtidos pode exceder até 10% o valor limite aí prescrito para o motociclo ou triciclo em questão, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao valor limite prescrito; caso os valores limite prescritos sejam excedidos por vários poluentes, é indiferente que tal facto se verifique num mesmo ou em vários ensaios diferentes.
- 6 -O número de ensaios prescritos no n.º 3 para cada um dos poluentes nele referidos é reduzido nas condições adiante definidas, em que V(índice 1) designa o resultado do primeiro ensaio e V(índice 2) o do segundo:
- a)É necessário apenas um ensaio por caso, no que diz respeito a todos os poluentes considerados V(índice 1) =< 0,70 L;
- b)São necessários apenas dois ensaios por caso, no que diz respeito a todos os poluentes considerados V(índice 1) =< 0,85 L e, no que se refere a pelo menos um desses poluentes, V(índice 1) > 0,70 L;
- c)No que diz respeito a cada um dos poluentes considerados, V(índice 2) deve ser tal que V(índice 1) + V(índice 2) < 1,70 L e V(índice 2) < L.
Artigo 157.º — Ensaio do tipo I
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000