- 1 -Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições previstas no n.º 1 do anexo VI da Directiva n.º 92/61/CEE.
- 2 -No entanto, se a massa de monóxido de carbono ou de hidrocarbonetos produzida pelo veículo retirado da série for superior aos limites acima indicados, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra.
- 3 -Determina-se, então, para cada gás poluente, a média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão S (1) da amostra.
- 4 -Considera-se que a produção da série está conforme se for respeitada a condição indicada no n.º 2 do anexo n.º 37-A.
Artigo 159.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 20/10/2000
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