A homologação concedida para um tipo de veículo de duas rodas poderá ser alargada a ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros, desde que estes estejam equipados com um tipo de motor idêntico e utilizem o mesmo tipo de escape e de transmissão, ou dele divirjam apenas no tocante à relação de transmissão, e desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é pedida a extensão da homologação resulte simplesmente a aplicação da massa de inércia equivalente imediatamente superior ou inferior.
Artigo 163.º — Homologação de triciclos e quadriciclos não pertencentes à categoria de quadriciclos ligeiros
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000