Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por modelo de veículo os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às características do veículo e do motor definidas no n.º 1 do anexo n.º 44 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 165.º — Definição de modelo de veículo
Vigente desde: 20/10/2000
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