- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por tipo de reservatório de combustível os reservatórios de combustível produzidos pelo mesmo fabricante que não apresentam diferenças essenciais entre si em termos de concepção, construção e materiais utilizados.
- 2 -Os reservatórios de combustível devem ser constituídos por materiais cujo comportamento térmico, mecânico e químico se mantenha apropriado nas condições de utilização a que se destinam.
- 3 -Os reservatórios de combustível e as peças vizinhas devem ser concebidos de forma a não criar uma carga electrostática, que possa dar origem a arcos voltaicos entre o reservatório e o quadro do veículo susceptíveis de inflamar a mistura gasolina-ar.
- 4 -Os reservatórios de combustível devem ser fabricados de modo a resistir à corrosão. Devem satisfazer os ensaios de estanquidade a uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, seja como for, igual pelo menos a uma pressão absoluta de 130 kPa; qualquer sobrepressão eventual ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço deve ser automaticamente compensada por dispositivos adequados, como orifícios, válvulas de segurança, etc.
- 5 -Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de modo a prevenir qualquer risco de inflamação.
- 6 -O combustível não deve poder sair pelo tampão do reservatório, nem pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo no caso de o reservatório se voltar completamente; o gotejar é tolerado até ao máximo de 30 g/min.
Artigo 175.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000