- 1 -Método de medição: a radiação electromagnética produzida pela UT submetida a ensaio deve ser medida utilizando o método descrito na secção VI.
- 2 -Os limites de referência de radiação em banda estreita da UT são:
- a)Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção VI, o limite de referência de radiação é de 54 a 44 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, e de 44 e 55 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, conforme indicado no gráfico referido no n.º 6 do anexo n.º 47 ao presente Regulamento; na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 55 dB ((mi)V/m);
- b)Para a UT submetida a ensaio, os valores medidos expressos em dB ((mi)V/m) devem ser inferiores em, pelo menos, 2,0 dB aos limites de referência.
Artigo 203.º — Exigências relativas à radiação em banda estreita da UT
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000