- 1 -As medidas destinadas a assegurar a conformidade da produção devem ser tomadas segundo o disposto no artigo 4.º da Directiva n.º 92/61/CEE.
- 2 -A conformidade da produção deve, no referente à compatibilidade electromagnética do veículo, suas componentes ou unidades técnicas, ser verificada com base nos dados constantes do ou dos certificados de homologação referidos nos n.os 1.2 e ou 2.2 do anexo n.º 52, conforme o caso, do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Caso o método de verificação utilizado pelo fabricante não satisfaça a autoridade competente, será aplicável o disposto nos n.os 1.2.2 e 1.2.3 do anexo VI da Directiva n.º 92/61/CEE e nas alíneas a) e b) seguintes:
- a)Para efeitos de verificação da conformidade de um veículo, componente ou UT pertencentes a uma série, a produção deve ser considerada conforme com as exigências do presente Regulamento, em termos de emissões de radiações em banda larga e de emissões de radiações em banda estreita, se os níveis medidos não forem superiores em mais de 2 dB (25%) aos limites de referência previstos, consoante o caso, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 199.º e a) e b) do n.º 2 do artigo 200.º;
- b)Para efeitos de verificação da conformidade de um veículo, componente ou UT pertencentes a uma série, a produção deve ser considerada conforme com as exigências do presente Regulamento, em termos de imunidade electromagnética do veículo, componente ou UT, caso tal veículo, componente ou UT não acusem qualquer deterioração, observável ao nível do accionamento directo do veículo pelo seu condutor ou outro utilizador viário, sempre que o veículo se encontre no estado definido no artigo 224.º e seja submetido a uma intensidade de campo, expressa em V/m, até 80% dos limites de referência previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º
Artigo 205.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000