- 1 -Os veículos a motor de ignição por compressão são considerados como respeitando as disposições do n.º 2 do artigo 199.º
- 2 -Os veículos ou as UT eléctricas ou electrónicas que não possuam um oscilador electrónico cuja frequência de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados como respeitando as disposições do n.º 2 do artigo 200.º e da secção III.
- 3 -Os veículos que não disponham de nenhum dispositivo electrónico sensível são dispensados dos ensaios referidos na secção IV.
- 4 -A execução do ensaio de imunidade é facultativa no caso de UT cujas funções não sejam consideradas essenciais para o controlo directo do veículo.
Artigo 206.º — Excepções
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000